Na Reclamação 17693/MS, impetrada pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Min. Marco Aurélio, cassou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS proferido no Agravo de Execução Penal nº 0000783-88.2014.8.12.0002.

O Parquet interpôs agravo de execução penal em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, que determinou a retificação do cálculo de liquidação de pena do reeducando M.E.S.S.[1] – condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06[2]) – para o fim de fixar em 1/3 o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional.

Nas razões recursais, o órgão ministerial sustentou que, por se tratar de crime de associação para o tráfico, o tempo mínimo exigido à concessão da benesse só se perfaz com o cumprimento de 2/3 da reprimenda, ante expressa previsão em lei específica (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06).

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJMS improveu o recurso, mantendo a fração de 1/3, por entender que a decisão judicial estava em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que o crime em tela não é considerado hediondo, e, portanto, se sujeita ao cumprimento do lapso temporal previsto no art. 83, I, do Código Penal[3].

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal impetrou  Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10[4], pois afastou claro preceito legal (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06[5]), sem, contudo, obedecer à reserva de plenário (art. 97 da CF[6]).

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, de lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, a ação foi provida em decisão monocrática do Min. Marco Aurélio.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que: [...] Embora tenha o legislador estipulado, no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, o cumprimento da fração de dois terços da pena como requisito para a obtenção do livramento condicional no tocante aos crimes indicados nos artigos 33, cabeça e § 1º, e 34 a 37 do referido diploma, o Órgão reclamado afastou, com base na Carta da República, o disposto no aludido preceito. (...) Nota-se, assim, ter sido olvidado o teor do artigo 97 da Constituição Federal de 1988, retratado no Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo, cuja redação é a seguinte: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do TJMS e a decisão do STF:

http://www.tjms.jus.br/cpopg5/show.do?processo.codigo=02000639E0000&processo.foro=2

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4569917

 

[1] Iniciais preservadas.

[2] Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

[3] Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. [...]

[4] Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

[5] Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

[6] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros no respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.