A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental em Recurso Especial nº 1474891/MS, interposto em face da decisão monocrática, proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, integrante da Coordenadoria de Recursos Especializados, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul nos autos da Apelação nº 06128-72.2012.8.12.001 - Campo Grande, que, por maioria e contra o parecer Ministerial, deu parcial provimento ao recurso, a fim de substituir a pena privativa de liberdade consistente em 15 dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal de vias de fato por uma pena restritiva de direito.

O Procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira sustentou que, por ter sido o crime cometido em situação de violência doméstica, não é passível de aplicação o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por violação ao disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.

Destacou, ainda, que a orientação jurisprudencial da Corte Superior, em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, é no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de violência doméstica.

O Recurso Especial foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça e distribuído ao Ministro Nefi Cordeiro, que, em decisão monocrática, deu-lhe provimento, a fim de cassar a substituição da pena deferida ao recorrido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense.

O Ministro fundamentou sua decisão no fato de que o art. 44 do Código Penal estabelece os requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, dentre eles, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, o réu foi condenado por ter agredido sua ex-esposa. Portanto, conforme o entendimento da Corte, no caso, não há como substituir a pena diante da presença de violência. Assim, deu provimento ao recurso ministerial, para cassar a substituição da pena deferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.