A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal (Proc. nº 0002013-64.2012.8.12.0026/Bataguassu).

A Apelação foi interposta por Miguel Ferreira Coelho, condenado pela prática de lesão corporal contra sua companheira (art. 129, § 9º, do Código Penal), pleiteando por sua absolvição, pelo fato de haver se reconciliado com a vítima.

O Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao apelo, aplicando o princípio da bagatela para absolver o réu, ao argumento de que em caso de completa e harmoniosa reconciliação familiar, e sendo o réu primário, além da reduzida gravidade do delito, a sanção corporal seria desproporcional e desnecessária. 

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

A Relatora Maria Thereza de Assis Moura deu provimento ao recurso especial, afastando a aplicação do princípio da insignificância, salientando que, não há que se falar na aplicação de tal princípio em casos de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, ante a reprovabilidade da conduta (REsp 1464335/MS).

Consta da decisão o seguinte: “(...) firmou-se nesta Corte entendimento segundo o qual não se pode reconhecer o caráter bagatelar de delitos com violência à pessoa, ainda mais no âmbito das relações domésticas, eis que não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu, a afastar a aplicação do princípio da insignificância”.