No Agravo em Recurso Especial 613521/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Walter de Almeida Guilherme, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de excluir o princípio da insignificância.

M.R.S.[1] foi denunciado e condenado por infringir os arts. 155, caput, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal, porque, no dia 08/04/2011, por volta das 21hrs, na Rua Jorge Alves Brawn, nº 140, Jardim Karina, Paranaíba/MS, tentou subtrair uma bicicleta pertencente a M.G.F.R¹.

A defesa interpôs Apelação Criminal que foi provida pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, para absolver M.R.S¹. do delito de furto, com base no art. 386, III, do CPP, por entender aplicável o princípio da insignificância.

A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila interpôs Recurso Especial, sustentando a inaplicabilidade do postulado bagatelar, pois o valor do bem não era ínfimo (60% do salário mínimo da época).

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, ante a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Agravo, que foi provido pelo Min. Relator.

Na decisão, realçou o Ministro que “[...] no que concerne à incidência do princípio da insignificância, importante registrar, num primeiro momento, ser certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social. Por essa razão, os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos furtos, incentivando-se, por certo, condutas que atentam contra a ordem social.”.

Esta decisão transitou em julgado em 10/02/2015, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=42606700&num_registro=201403045245&data=20141209&tipo=0&formato=PDF

 

[1] Iniciais preservadas.

 

Foto: STJ