Na Reclamação 19.557/MS, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro José Antônio Dias Toffoli, cassou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução Penal nº 0044729-16.2014.8.12.0001.              

Edney Ribeiro da Rocha Rocha interpôs agravo em execução penal contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS, que determinou a retificação do cálculo de liquidação de sua pena, para o fim de fixar em 2/3 o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional.

Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que o crime de associação para o tráfico não é considerado crime hediondo e, sendo assim, o livramento condicional para os crimes comuns é obtido após o cumprimento de 1/3 da pena, se o condenado for primário, nos termos do que dispõe o artigo 83, inciso I, do Código Penal.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso, alterando a fração para 1/3, por entender que a decisão judicial estava em dissonância com o princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que o crime em tela não é considerado hediondo, e, portanto, se sujeita ao cumprimento do lapso temporal previsto no artigo 83, inciso I, do Código Penal[1].

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal ajuizou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula Vinculante nº 10[2], pois afastou claro preceito legal (artigo 44, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006[3]), sem, contudo, obedecer à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal[4]).

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, a Reclamação foi provida em decisão monocrática do Ministro José Antônio Dias Toffoli.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “A situação trazida à presente reclamação vai de encontro com o teor da Súmula Vinculante nº 10 desta Corte, pois, como visto, o acórdão reclamado, proveniente de órgão fracionário daquele Tribunal de Justiça estadual, ao deixar de aplicar o disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 11.343/06 à espécie, violou expressamente o disposto no art. 97 da Constituição Federal”.

 

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Supremo Tribunal Federal:

 

http://www.tjms.jus.br/cpopg5/show.do?processo.codigo=01001QECD0000&processo.foro=1

 

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4700982

 

 

[1] Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.

[2] Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

[3] Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

[4] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros no respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.