No Agravo em Recurso Especial 606732/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Rogério Schietti Cruz, reformou acórdão da Seção Criminal do TJMS a fim de restabelecer a sentença condenatória.

E.F.S. - condenado por infringir os arts. 157, §2º, inciso I, e 307, caput, do Código Penal -, interpôs embargos infringentes, com fundamento em divergência quanto à possibilidade de compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.

A Seção Criminal do TJMS, por maioria, entendeu ser cabível a compensação, mesmo diante da existência de mais de uma condenação definitiva anterior geradora de reincidência.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradoria de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs recurso especial, alegando contrariedade ao art. 67 do Código Penal, ao argumento de que a confissão não poderia ser compensada com a reincidência, visto que o apenado é “multirreincidente”, já ostentando outras condenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o patrimônio.

Em juízo de admissibilidade, o recurso teve o seguimento negado pelo Vice-Presidente do TJMS.

A partir disso, foi interposto agravo, que, após parecer favorável do Ministério Público Federal, de lavra da Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza Delgado, foi conhecido e o recurso especial provido em decisão monocrática do Min. Rogério Schietti Cruz.

Na decisão, o Ministro Relatou realçou que: [...] o agravante registra três condenações definitivas anteriores, todas por delitos contra o patrimônio, conforme se verifica da sua folha de antecedentes, aqui juntadas às fls. 158-164. Há precedentes da Quinta Turma desta Corte no sentido de não permitir a compensação integral entre a confissão e a reincidência, quando a recidiva do réu for específica e numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. [...] Assim, entendo que, pelas circunstâncias do caso concreto, a reincidência é circunstância preponderante, porque evidenciado comportamento mais reprovável do que o daquele que é reincidente em decorrência de um único fato criminoso.

A defesa interpôs agravo regimental, que, por unanimidade, foi improvido pela 6ª Turma do STJ, em decisão que transitou em julgado no dia 14.04.2015.

Nos links abaixo, é possível ter acesso ao inteiro teor das decisões:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=42695906&num_registro=201402879020&data=20141218&tipo=0&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=44730670&num_registro=201402879020&data=20150312&tipo=91&formato=PDF