Na Reclamação 19742/MS, impetrada pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Min. Gilmar Mendes, cassou acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJMS proferido no Agravo de Execução Penal 0014136-98.2014.8.12.0002, determinando que outro seja proferido em consonância com o art. 97 da Constituição Federal.

O Parquet interpôs agravo de execução penal em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, que determinou a retificação do cálculo de liquidação de pena do reeducando J.P.S.J. – condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06) – para o fim de fixar em 1/3 o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional.

Nas razões recursais, sustentou que por se tratar de crime de associação para o tráfico, o tempo mínimo exigido à concessão da benesse só se perfaz com o cumprimento de 2/3 da reprimenda, ante expressa previsão em lei específica (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06).

No entanto, a 1ª Câmara Criminal do TJMS improveu o recurso, mantendo a fração de 1/3, por entender que a decisão judicial estava em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que o crime em tela não é considerado hediondo ou equiparado, e, portanto, se sujeita ao cumprimento dos lapsos temporais previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal e no art. 83 do Código Penal.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, impetrou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, pois afastou claro preceito legal (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06), sem, contudo, obedecer à reserva de plenário (art. 97 da CF).

A ação foi julgada procedente em decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes.

Em seu pronunciamento, o Ministro Relator realçou que: [...] tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal não foi realizada pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade, o que justificaria o afastamento de sua aplicação, vislumbra-se a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que assim dispõe: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Nos links abaixo, é possível ter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STF:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=001413698.2014.8.12.0002&cdProcesso=P0000COU70000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=4ZpJdNn4e5ipm7vLxCx6NOLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovmtdo%2FXojx4RdVVFhFyDpL%2BOiCmnwD082Bhwt7VI69S0T8FCDNQSuE5AZS9csN2wZTHROdJ%2FTDXYaTB5qPIwaLRscwfuaRlDXnXRoia57wrfg4118V9SFgmXMDmUz1HaEr1MxT5ZaRm2C3a0JgPFqfmdzl7p5lGm1s3xPWlRfd04%3D

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4720186