No Agravo em Recurso Especial 456.445/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Rogério Schietti Cruz, reformou acórdão da Seção Criminal do TJMS a fim de restabelecer a sentença condenatória.
J.A.S. foi condenado por infringir o art. 155, caput, do Código Penal, porque, no dia 07.04.2001, furtou aves avaliadas em R$ 62,50.
Contudo, em sede de revisão criminal, a Seção Criminal do TJMS aplicou ao caso o princípio da insignificância, por entender que a lesão ao bem jurídico havia sido inexpressiva, e, portanto, não justificaria a intervenção do direito penal.
A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs recurso especial, sustentando a inaplicabilidade do postulado bagatelar, ao argumento de que o valor dos bens subtraídos corresponde a mais de 30% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 180,00 em 2001), bem como que o réu ostenta 3 condenações anteriores pela prática de furto, demonstrando habitualidade em delitos patrimoniais.
Em juízo de admissibilidade, o recurso teve seguimento negado pelo Vice-Presidente do TJMS.
A partir disso, foi interposto agravo, que, após parecer do Ministério Público Federal, de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Eliane Menezes de Farias, foi conhecido e provido em decisão monocrática do Min. Rogério Schietti Cruz.
Na decisão, o Ministro Relatou realçou que: [...] A conduta atribuída ao agravado não se revela minimamente lesiva ao bem tutelado, notadamente quando considerado o expressivo valor da res furtiva, estimado em 1/3 do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 180,00 em 2001).
Essa decisão transitou em julgado no dia 11.06.2015, e o seu inteiro teor pode ser acessado no link: