O Juiz de Direito em substituição legal Marcelo Ivo de Oliveira acatou ação proposta pela Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Banco Bradesco S.A., por cobranças indevidas de tarifas nos contratos pactuados após 30 de abril de 2008. Na ação o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por meio da 25ª Promotoria de Justiça foi admitido como litisconsorte ativo ulterior.

De acordo com a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais nº 0070679-66.2010.8.12.0001, proposta pela Associação, o Banco Bradesco prevê, para outorga de crédito de financiamento para aquisição de veículos automotores, Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Taxa de Emissão de Boleto (TEB) e Comissão de Permanência cobrada com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Diante disto, a Associação pede a declaração de nulidade das cláusulas que consideram abusivas, bem como a devolução dos valores cobrados.

Na sentença o Juiz de Direito decidiu por declarar indevidas as cobranças das tarifas de TAC e TEB nos contratos pactuados após 30 de abril de 2008 e proibiu o banco de praticar, nos contratos celebrados, a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.

A sentença, acatando o pedido do Ministério Público Estadual, condenou ainda o banco em obrigação de não fazer, qual seja, a de que em todos os seus contratos de outorga de crédito/financiamento para aquisição de veículos automotores não haja cláusulas prevendo as supracitadas cobranças.

Assim, por estarmos diante de um direito individual homogêneo, deverão todos os consumidores que firmaram contrato junto ao Banco Bradesco S.A. e que tenham pago importâncias pela incidência das taxas de TAC e TEB e de comissão de permanência cumulada com outros encargos em contrato de adesão firmados após 30 de abril de 2008, procurar um advogado particular ou, caso não possuam condições de tal, procurar a Defensoria Pública para habilitação no processo e requerimento da devolução/restituição em dobro destes valores cobrados indevidamente.