Na Reclamação 19826/MS, impetrada pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Min. Celso de Mello, invalidou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJMS proferido no Agravo de Execução Penal 0014133-46.2014.8.12.0002, determinando que outro seja proferido em consonância com o art. 97 da Constituição Federal.

O “Parquet” interpôs Agravo de Execução Penal em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados, que homologou o cálculo de pena do reeducando A.T.S.F. – condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, “caput”, da Lei 11.343/2006) –, mantendo em 1/3 o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional.

Nas razões recursais, sustentou que, por se tratar de crime de associação para o tráfico, o tempo mínimo exigido à concessão da benesse só se perfaz com o cumprimento de 2/3 da reprimenda, ante expressa previsão em lei específica (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06).

No entanto, a 1ª Câmara Criminal do TJMS improveu o recurso, mantendo a fração de 1/3, por entender que a decisão judicial estava em consonância com o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o crime em tela não é considerado hediondo ou equiparado, e, portanto, se sujeita ao cumprimento dos lapsos temporais previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal e no art. 83 do Código Penal.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, impetrou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, pois afastou claro preceito legal (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06), sem, contudo, obedecer à reserva de plenário (art. 97 da CF).

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, a ação foi julgada procedente em decisão monocrática do Min. Celso de Mello.

Em seu pronunciamento, o Ministro Relator realçou que: “[...] esta Suprema Corte consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora em análise, notadamente sobre a violação, pelo órgão judiciário ora reclamado, da regra inscrita no art. 97 da Constituição da República (Rcl 16.079/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli – Rcl 18.331/MS, Rel. Min. Teori Zavascki – Rcl 18.597/MS, Rel. Min. Roberto Barroso – Rcl 18.795/RJ, Rel. Min Luiz Fux – Rcl 20.561/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia [...]. Sendo assim, pelas razões expostas e com apoio em delegação regimental (RISTF, art. 161, parágrafo único, na redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 25/03/2004), e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, julgo procedente a presente reclamação, para invalidar o ato judicial ora impugnado (Agravo de Execução Penal nº 0014133-46.2014.8.12.0002), determinando, em consequência, que o E. Tribunal de Justiça local julgue, como entender de direito, o mencionado recurso, observada, na espécie, a regra inscrita no art. 97 da Constituição da República”.

No “link” abaixo, é possível ter acesso à decisão do STF:

http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=128&dataPublicacaoDj=01/07/2015&incidente=4730003&codCapitulo=6&numMateria=100&codMateria=2