Na terça-feira (22/9), durante a 18ª Sessão Ordinária do ano de 2015, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou duas modificações referentes à Resolução CNMP nº 73/2011. A norma dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membro do Ministério Público da União e dos Estados.

Por maioria, os conselheiros seguiram o voto divergente do Conselheiro Gustavo Rocha, que acolheu emenda substitutiva do conselheiro Antônio Duarte, para excluir do conteúdo da referida resolução a expressão “por, no máximo, 20 horas-aula semanais”.

A decisão do Plenário ocorreu no julgamento da proposta de resolução de autoria do Conselheiro Walter de Agra e de relatoria do conselheiro Esdras Dantas. A proposição tinha como objetivo estabelecer limites objetivos para a atividade de magistério por membros dos MPs da União e dos Estados.

O Conselheiro Gustavo Rocha destacou, em seu voto, que o CNMP deve observar três conclusões trazidas na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.126-1.

A primeira delas estabelece que a Constituição Federal não registra o número de vínculos com instituições de ensino, tendo o STF interpretado a expressão “uma de magistério” como sendo “apenas a de magistério”.

Outra conclusão que se extrai da decisão do STF, explicou Gustavo Rocha, é que o objetivo da norma constitucional não é de limitar de maneira objetiva o exercício da atividade de magistério, mas, sim, o de impedir o seu exercício de maneira incompatível com os afazeres da magistratura e, por extensão simétrica, do Ministério Público. Por fim, as eventuais situações de incompatibilidade devem ser analisadas no caso concreto.

Municípios

O exercício do magistério por membros do Ministério Público também foi tema de outro julgamento durante a 18ª Sessão Ordinária. Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do Conselheiro Esdras Dantas e alterou a redação do artigo 2º, “caput” e §1º, da Resolução CNMP nº 73/2011. Com a mudança, fica permitido o exercício cumulativo do magistério por agente ministerial em municípios próximos sem a exigência de autorização prévia pelo órgão competente. A proposta é de autoria do conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega.

O Conselheiro Esdras Dantas explicou que a antiga redação poderia conduzir à interpretação equivocada de que o exercício cumulativo do magistério por membro do MP apenas poderia ocorrer no respectivo município de lotação.

Leia aqui a íntegra do voto do conselheiro Gustavo Rocha.

Na foto, o Conselheiro Gustavo Rocha (à direita)

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/CNMP