Em sentença favorável ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em Ação Civil Pública proposta pela 25ª Promotoria de Justiça do Consumidor em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda., com nome fantasia Maxxi Campo Grande Sul, o Juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Capital, determinou ao estabelecimento comercial que se abstenha de manipular quaisquer espécies de gêneros alimentícios, para extração ou limpeza de partes avariadas, quer para reembalagem, quer para qualquer outra finalidade, sem a devida autorização do órgão de vigilância sanitária.

De acordo com a decisão judicial, o estabelecimento comercial deverá se abster de adulterar, de qualquer forma, etiqueta de validade dos produtos; e de manter em depósito ou expor à venda gêneros alimentícios com o prazo de validade expirado, com etiqueta em língua estrangeira sem a devida tradução, ou de qualquer modo impróprios ao consumo.

O Maxxi deve manter o estabelecimento comercial em estado de limpeza adequado e livre da presença de pombos e/ou outros animais que possam causar contaminação do local e dos produtos ali expostos, tomando medidas cabíveis para a adequação física do ambiente. Também o supermercado deve manter o sistema de refrigeração em temperatura adequada para a manutenção de produtos perecíveis, frigoríficos e hortifrúti, como também manter a temperatura adequada no estabelecimento comercial, com o fim de garantir o conforto dos consumidores do local.

Caso a empresa descumpra alguma dessas obrigações de fazer e não fazer, foi arbitrada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração verificada, devendo esse ser revertido para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

A empresa ainda foi condenada ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais coletivos, valor este que deverá ser revertido para o mesmo Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, na forma prevista nos arts. 1 da Lei nº 7.347/85 e 57 da Lei 8.078/90 (CDC).

Águas Guariroba

Em outra decisão favorável ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em Ação Civil Pública proposta por meio da 25ª Promotoria de Justiça em face da Águas Guariroba S/A, o Juiz Marcelo Ivo de Oliveira declarou ilegal e abusiva a cobrança da “taxa de religação” por parte daquela empresa e ainda determinou à requerida que cessasse imediatamente essa cobrança em razão do restabelecimento do fornecimento de água que tenha sido suspenso por causa de inadimplência do consumidor.

Na referida ação do MPMS, foi requerido que a empresa deixasse de cobrar a taxa após o pagamento de todos os débitos, sob pena de multa diária, haja vista que entende ser ilegal tal cobrança.

A Justiça ainda condenou a Águas Guariroba a restituir todos os valores cobrados a título de “taxa de religação” aos respectivos consumidores lesados, sendo que tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data de desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

 

Foto: Sanepar