O Ministério Público Federal obteve decisão favorável da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) em relação à fiscalização do uso do carvão vegetal na produção siderúrgica nacional. Em acolhimento à manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), o Tribunal manteve liminar que obriga o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) a fiscalizar a concessão de licenças para transporte e armazenamento do carvão vegetal.

A liminar, que tem alcance nacional, foi requerida pelo Ministério Público do Estado de Mato Groso do Sul e pelo MPF, que propuseram Ação Civil Pública tanto para que o Ibama quanto o Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (Imasul) efetivamente fiscalizem as siderúrgicas que utilizam carvão vegetal em sua produção.

A norma legal estabelece que as siderúrgicas que operam à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal devem manter florestas próprias para exploração nacional ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Foi dado um prazo de cinco a dez anos para o cumprimento.

Em recurso (agravo), o Ibama alegou que, em razão da descentralização da gestão florestal, não poderia fiscalizar a concessão dessa licença – Documento de Origem Florestal (DOF) –, pois isso acarretaria ingerência na atividade do órgão ambiental estadual, responsável pela emissão do DOF.

Ao rebater a alegação do órgão ambiental, a PRR3 afirmou que cabe, sim, a atuação supletiva do Ibama na fiscalização do cumprimento das exigências do artigo 21 do Código Florestal pelas empresas siderúrgicas em todo o país, "em especial quando o órgão estadual respectivo não o faz adequadamente. (...) E a negligência do órgão ambiental estadual no exercício desta fiscalização e na adoção de medidas para coibir a supressão vegetal e outras atividades agressivas ao meio ambiente no Estado de Mato Grosso do Sul é patente” ressaltou a PRR3 em parecer do MPF.

O Ibama também contestou a abrangência dos efeitos da liminar para todo o território nacional. "Não faria qualquer sentido a limitação dos efeitos da medida liminar, já que a causa de fundo da demanda se refere justamente à ausência de fiscalização pelos réus sobre o comércio de carvão vegetal nativo, oriundo do Estado de Mato Grosso do Sul e vendido para empresas siderúrgicas sediadas em outros estados da federação", rebateu o MPF.

Na decisão, a 6ª Turma do TRF3 registra que a competência para bloquear o sistema de emissão da licença DOF, "para toda e qualquer siderúrgica localizada em qualquer estado da federação", é do Ibama, como órgão executor da política nacional do meio ambiente.

Fonte: Procuradoria Regional da República da 3ª Região