O Min. Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 20960/MS, impetrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), cassou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS), prolatado no Agravo de Execução Penal 001015-48.2015.8.12.0008, determinando que outro seja proferido em observância ao art. 97 da Constituição Federal.

O “Parquet” interpôs Agravo de Execução Penal em face da decisão que homologou o cálculo de pena da reeducanda L.F., custodiada pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei 11.343/2006), estipulando a fração de 1/3 de cumprimento do total da pena para a concessão do livramento condicional.

Ao arrazoar o recurso, sustentou que deve ser observada a fração de 2/3 de cumprimento da reprimenda para fins de livramento condicional devido à expressa previsão normativa especial, constante no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.434/2006, sob a qual, inclusive, não há declaração de inconstitucionalidade.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, todavia, negou provimento ao recurso ministerial, fundamentando que o delito de associação para o tráfico não detém natureza hedionda ou equiparada, adotando o prazo previsto aos delitos comuns (1/3) para o deferimento do aludido benefício, com fulcro no princípio da razoabilidade.

Diante disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, impetrou Reclamação, com pedido liminar, salientando que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, pois afastou claro preceito legal (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06), sem, contudo, submeter a questão ao Órgão Especial, violando, assim, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).

Ao decidir, o insigne Ministro salientou que “Constata-se ofensa ao entendimento firmado na Súmula Vinculante 10. Isso porque o órgão fracionário do TJ/MS estabeleceu como requisito objetivo para a concessão de livramento condicional o cumprimento de 1/3 da pena, previsto no art. 83 do Código Penal, afastando a regra especial do parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/2006, a qual exige o resgate de 2/3 da reprimenda para o deferimento de tal benefício. Ao assim proceder, aquele Tribunal desrespeitou a cláusula de reserva de plenário disposta no art. 97 da Constituição Federal e, por consequência, o enunciado da Súmula Vinculante 10”.

Confira nos “links” abaixo o acórdão do TJMS e a decisão do STF:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=307154400&tipoApp=.pdf

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0001015-48.2015&foroNumeroUnificado=0008&dePesquisaNuUnificado=0001015-48.2015.8.12.0008&dePesquisa=&vlCaptcha=zsfys#