No Recurso Especial nº 1.550.404/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Relator, Ministro Sebastião Reis Junior, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0008995-04.2014.8.12.0001.
Samuel Belem de Pinho interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal Residual da comarca de Campo Grande (MS), que o condenou no crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a uma pena de cinco anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, pleiteou, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal; redução da pena abaixo do mínimo em virtude do reconhecimento da confissão espontânea; aplicação da causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado”; abrandamento do regime prisional; e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base, e, de ofício, por maioria, nos termos do voto do Desembargador Relator Ruy Celso Barbosa Florence, afastou a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Junior, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, estando ainda pendente de trânsito em julgado.
Na decisão, o Ministro Relator realçou que “não é necessária a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado, pelos elementos de prova, que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro estado da Federação”.
Nos “links” abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STJ: