No Recurso Especial nº 1.550.387/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Relator, Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução nº 0000007-36.2015.8.12.0008.

Cristiano de Souza, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, interpôs Agravo em Execução em face da decisão de primeiro grau que homologou o processo administrativo disciplinar de apuração de falta grave, alterando a data-base para progressão de regime e determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, à exceção do livramento condicional.

Nas suas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da falta disciplinar, por não ter o processo disciplinar observado o prazo estabelecido no Decreto Estadual nº 12.140, de 17 de agosto de 2006. Subsidiariamente, sustentou não haver provas para o reconhecimento da falta grave; que a alteração da data-base para novas progressões é inviável por falta de previsão legal; e, por fim, que a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos não foi devidamente fundamentada.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para anular a decisão que homologou o processo administrativo disciplinar em que se apurou a falta grave praticada pelo recorrido e alterou a data-base para progressão de regime, sob o fundamento de que apenas a falta grave consistente em condenação no curso da execução, por fato posterior ao início do cumprimento da pena, teria o condão de alterar a referida data-base.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que acórdão violou o artigo 75, §2º, do Código Penal e os artigos 111, parágrafo único, e 118, inciso I, ambos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

O Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil combinado com artigo 1º da Resolução nº 17/2013 do Superior Tribunal de Justiça, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que a 3ª Seção do STJ “firmou entendimento no sentido de que ‘a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo’, não ocorrendo tal interrupção se se tratando de livramento condicional, comutação de pena ou indulto”.

Nos “links” abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STJ:

http://tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=000000736.2015&foroNumeroUnificado=0008&dePesquisaNuUnificado=000000736.2015.8.12.0008&dePesquisa=&vlCaptcha=aivqq&pbEnviar=Pesquisar#

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1550387&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO