A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Felix Fischer, deu provimento ao Recurso Especial 1.520.810/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecendo a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos envolvendo a prática de contravenção penal com violência doméstica e familiar contra a mulher.

R. P. de O. foi condenado à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) em âmbito doméstico.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outros itens, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pedido este provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, por entender que a ofensa resultante da infração penal (de menor potencial ofensivo) praticada pelo ora recorrido não diz respeito à violência ou grave ameaça de que trata o artigo 44, inciso I, do Código Penal, sendo admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim é que a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que se deve ter muita prudência na relativização da regra do citado artigo, principalmente no que tange às infrações penais cometidas com violência doméstica e familiar contra a mulher, pois a experiência demonstra que o alargamento demasiado de hipóteses de não incidência da norma jurídica pode acabar surtindo o efeito inverso do pretendido, servindo de embasamento para legitimar inúmeros casos de impunidade.

O Ministro Relator, ao prover o recurso, consignou que o entendimento exarado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul diverge da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a condenação por qualquer espécie de infração penal praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa, no âmbito doméstico ou não, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

É possível consultar as decisões citadas nos “links” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=52554083&num_registro=201500540279&data=20150924&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0011603-09.2013&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0011603-09.2013.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=epqct&pbEnviar=Pesquisar#