No Recurso Especial 1.513.875/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Felix Fischer, reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, redimensionando a pena atribuída ao réu no mínimo legal, deixando de atenuá-la na segunda fase da individualização em observância à Súmula 231 do STJ.

E. A. de C. foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), porque, no dia 1º de outubro de 2010, por volta das 00h30min, no Mercado Rezende, localizado na Vila Lateral, 2979, Anhanduí/MS, subtraiu para si, mediante rompimento de porta, diversos objetos de propriedade da vítima M. Y. A.

Em face da sentença condenatória, a defesa interpôs a Apelação Criminal 0058116-40.2010.8.12.0001, requerendo o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicação da atenuante da menoridade relativa, o qual foi provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, que reduziu a reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade aos artigos 65, 68 e 155, § 4º, inciso I, todos do CP, ao argumento de que a incidência da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à aplicação da pena abaixo do mínimo legal, consoante dispõe a Súmula 231 do STJ.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Felix Fischer proveu o recurso ministerial, fundamentando que “esse entendimento diverge da orientação pacificada neste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR pela eg. Terceira Seção (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 8/6/2012), de que ’a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula 231 desta Corte Superior’.”

Essa decisão transitou em julgado no dia 31.8.2015, e o seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS, pode ser acessado nos “links”:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=48704867&num_registro=201500315692&data=20150803&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0058116-40.2010.8.12.0001&cdProcesso=P0000BJO80000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=4ZpJdNn4e5ipm7vLxCx6NOLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovBWGDLffIsliZH6fdzBuO4uOiCmnwD082Bhwt7VI69S0T8FCDNQSuE5AZS9csN2wZTHROdJ%2FTDXYaTB5qPIwaLdpKvIzfmc%2B5XtKn8vONCXy82kbiooQ6BlUycLiVWmaMWRu0hYDoXwlRyKV4ZPaz3mdzl7p5lGm1s3xPWlRfd04%3D