O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social da comarca de Naviraí, em razão da apuração de prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo do referido Município nos autos de Inquérito Civil nº 013/2015, recomendou ao Prefeito daquela cidade que promova a exoneração da servidora pública municipal Cláudia Adriana de Oliveira do cargo de provimento em comissão de Diretora "Pró tempore" do Centro Integrado de Educação Infantil "Professora Zenaide Nunes dos Santos", no prazo de até 10 dias a contar do recebimento da recomendação, de maneira a resguardar a moralidade administrativa e a vedação da prática de nepotismo externada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Promotor de Justiça Daniel Pivaro Stadniky recomendou que o Prefeito se abstenha de nomear a servidora pública municipal Cláudia Adriana de Oliveira para investi-la em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou para o exercício de cargo em comissão, de confiança, ou ainda de função gratificada, enquanto seu genitor, Benedito Missias de Oliveira, exercer as funções de Vereador de Naviraí.

De acordo com a recomendação, ainda foi concedido prazo de 10 dias para que a Prefeitura adote as providências cabíveis e comunique à Promotoria de Justiça, apresentando cópia dos documentos comprobatórios do ato de exoneração da servidora do cargo de provimento em comissão.

Para fazer a recomendação, o representante do Ministério Público Estadual levou em consideração as apurações realizadas nos autos de Inquérito Civil nº 13/2015, de que Cláudia foi nomeada por meio da Portaria nº 365, de 25 de maio de 2015, para exercer a função gratificada de Diretora "Pro tempore" com efeitos a partir do dia 6 de maio de 2015, sendo apurado que a referida servidora é filha do vereador que exerce as funções de Presidente da Câmara daquela cidade.

Foi considerado que a Súmula Vinculante nº 13 do STF veda expressamente a prática de nepotismo na administração pública, ao dispor que: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

O Promotor de Justiça ainda considerou que a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, no parágrafo 7º do artigo 27, prevê que: "No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o cônjuge, o companheiro e o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de membros ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que mantenha referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de pessoal em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos".