O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotoria de Justiça da comarca de Inocência, em razão da apuração de prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo daquele Município nos autos de Inquérito Civil nº 01/2014, recomendou ao Prefeito Municipal que promova a exoneração da servidora pública municipal Gislene Ferreira da Silva do cargo de provimento em comissão de Diretora da Escola Municipal Dom Bosco Polo e Extensão Cirilo Anoena da Costa, no prazo de até 10 dias a contar do recebimento da recomendação, de maneira a resguardar a moralidade administrativa e a vedação da prática de nepotismo externada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Promotora de Justiça Andréa de Souza Resende recomendou que o Prefeito se abstenha de nomear a servidora pública Gislene Silva para investi-la em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou para o exercício de cargo em comissão, de confiança, ou ainda de função gratificada, enquanto seu companheiro, o Sr. Jeferson Lopes de Oliveira, exercer as funções de Vereador de Inocência.

A servidora municipal foi nomeada por meio da Portaria nº 14, de 2 de janeiro de 2009, para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretora da Escola Municipal Dom Bosco, com efeitos a partir da data de sua publicação.

A representante do Ministério Público naquela cidade ainda concedeu prazo de 10 dias para que as providências cabíveis sejam adotadas e comunicadas à Promotoria de Justiça, com cópia dos documentos comprobatórios do ato de exoneração. Advertiu que, em caso de não cumprimento da Recomendação, poderão ser adotadas as medidas judiciais cabíveis para solução da irregularidade e para a responsabilização pessoal, inclusive por ato de improbidade administrativa.

Para fazer a recomendação, a Promotora de Justiça considerou que a Súmula Vinculante nº 13 do STF veda expressamente a prática de nepotismo na administração pública, ao dispor que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Ainda levou em consideração que a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, no parágrafo 7º do artigo 27, prevê que: “No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o cônjuge, o companheiro e o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de membros ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que mantenha referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de pessoal em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos”.

 

Foto: Sérgio Falcetti/Viajando Todo o Brasil