O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotoria de Justiça de Glória de Dourados, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Câmara Municipal daquela cidade com o objetivo de regular o quadro de servidores do Poder Legislativo, com a edição dos atos normativos e administrativos tendentes à exoneração dos servidores irregularmente investidos em cargos em comissão e a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos a serem criados. O documento foi assinado pelo Promotor de Justiça Victor Leonardo de Miranda Taveira e o Presidente da Câmara, Vereador Edgar Yamato.

A Câmara se comprometeu, no prazo de 180 dias, a publicar resolução extinguindo os atuais cargos em comissão existentes no Legislativo, à exceção do cargo de Diretor Legislativo, cuja nomeação deverá observar o teor da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF); publicar resolução criando os cargos efetivos, definindo suas funções, fixando suas remunerações e regime disciplinar; realizar concurso público, nomear e dar posse aos candidatos aprovados, observada a ordem de classificação e a disponibilidade financeiro-orçamentária; exonerar os servidores investidos em cargos em comissão cujas atribuições não sejam propriamente de direção, chefia e assessoramento, quais sejam: Diretor de Finanças e Contábil, Assessor da Diretoria Financeira, Assessor da Diretoria Legislativa, Assistentes Parlamentares (dois cargos), Assessor de Imprensa e Diretor de Controladoria Interna.

Também o Poder Legislativo Municipal se comprometeu a não: a) publicar resolução criando cargos em comissão ou nomeando servidores cujas atribuições não correspondam à natureza exigida pela Constituição Federal; b) realizar contratos temporários sem fundamento previsto expressamente em lei municipal específica; c) realizar contratos temporários que, embora previstos em lei municipal específica, não se ajustem ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual visa a atender necessidade temporária de excepcional interesse público; e d) celebrar contratos temporários por prazo além do necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória.