No Recurso Especial nº 1.431.936/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) a fim de aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006).

S. A. B. foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, “caput”, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei Antidrogas, por transportar, no fundo falso de um veículo, 48 kg de maconha, da cidade de Coronel Sapucaia/MS em direção a Votuporanga/SP.

Em face da sentença, a defesa interpôs a Apelação Criminal nº 0002656-22.2012.8.12.0026, almejando a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a eliminação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.

Por maioria, os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS deram parcial provimento ao recurso defensivo, afastando a interestadualidade com esteio na imprescindibilidade da efetiva transposição da divisa estadual, o que não ocorrera no caso, pois a apelante havia sido presa ainda na cidade de Bataguassu/MS.

Assim é que a 7ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do Procurador de Justiça Evaldo Borges Rodrigues da Costa, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 40, inciso V, da Lei Antitóxicos, ao argumento de que, para a incidência da causa de aumento inserta no referido dispositivo, basta a existência de “evidências de que a substância entorpecente a ser comercializada tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias estaduais”.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator, em sua decisão, fundamentou que “para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação”.

Nos “links” abaixo, é possível ter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STJ, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 16.11.15:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?tpClasse=J&conversationId=&cbPesquisa=NUMPROC&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0002656222012&foroNumeroUnificado=0026&dadosConsulta.valorConsultaNuUnificado=00026562220128120026&valorConsultaNuUnificado=00026562220128120026&dePesquisaNuUnificado=00026562220128120026#

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=53180817&num_registro=201400226119&data=20151016&formato=PDF