No Agravo em Recurso Especial nº 683.723/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), reformou o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), restabelecendo a sentença que, diante da pluralidade de majorantes no delito de roubo, empregou uma causa de aumento para agravar a pena na primeira fase e outra na terceira fase da individualização.

E. C. T. da C. e J. S. dos S. foram condenados por transgredir o art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas) porque, em conjugação de esforços e com o emprego de 2 (duas) armas, subtraíram para si uma motocicleta.

Em face da sentença condenatória, a defesa interpôs a Apelação Criminal nº 0500793-91.2013.8.12.0008, a qual foi julgada parcialmente procedente pela 3ª Câmara Criminal do TJMS, que reduziu a pena-base por entender incabível a exasperação em virtude de circunstância que constitui causa de aumento do crime de roubo.

Assim é que a 11ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do Procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 68, “caput”, do Código Penal, ao argumento de que a jurisprudência da Corte Cidadã se firmou no seguinte sentido: “existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase” (HC nº 282.677/PA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Relatora para o acórdão Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014, publicação no Dje em 26/08/2014).

Em análise de admissibilidade, contudo, a Vice-Presidência do TJMS negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentando consonância do acórdão atacado com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula nº 83 da mesma Corte.

Daí o manejo de Agravo em Recurso Especial pelo órgão ministerial, que foi provido, destacando o Ministro Relator que “no delito de roubo, é possível utilizar uma majorante para exasperação da pena-base como circunstância do crime e outra na terceira fase, como causa especial de aumento, quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizarem”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 2.6.15, e o seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS, pode ser acessado nos “links”:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=47388064&num_registro=201500690740&data=20150511&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0500793-91.2013&foroNumeroUnificado=0008&dePesquisaNuUnificado=0500793-91.2013.8.12.0008&dePesquisa=&pbEnviar=Pesquisar#