No Recurso Especial nº 1.557.235/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, reformou o acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), restabelecendo a decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal que reconhecera a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas).

R. A. F. F. foi condenado por transgredir o art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 porque foi flagrado em Campo Grande/MS transportando substâncias entorpecentes (novecentos gramas de haxixe e quinhentos gramas de cocaína) para o município de Caldas Novas/GO.

Em face da sentença, o Ministério Público Estadual interpôs a Apelação Criminal nº 0003408-15.2012.8.12.0019, pleiteando a incidência da majorante da interestadualidade, o que foi acolhido, por maioria, pela 2ª Câmara Criminal do TJMS.

Diante disso, a defesa interpôs Embargos Infringentes, aos quais a Seção Criminal do TJMS deu provimento de modo a afastar a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento que ”[...] os atos de execução necessários sequer foram iniciados, já que o embargante foi preso em flagrante com a mochila contendo os entorpecentes ainda no átrio da estação rodoviária, antes mesmo de embarcar no ônibus que o levaria a outro Estado”.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 40, inciso V, da Lei Antitóxicos, ao argumento de que, para a caracterização da majorante, bastam elementos de convicção da interestadualidade (confissão, circunstâncias do crime etc.), não sendo imprescindível que o agente efetivamente consiga transpor a divisa entre Estados da Federação.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, de lavra da Subprocuradora-Geral da República Elizeta Maria de Paiva Ramos, o recurso ministerial foi provido, em decisão monocrática do Min. Jorge Mussi, que determinou o restabelecimento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.

Em sua decisão, o Ministro Relator destacou que: “O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, ao examinar a aplicação da citada causa especial de aumento de pena, firmou a compreensão de que, para configurar o tráfico interestadual de drogas, não se exige que o réu chegue a ultrapassar a fronteira entre os estados, sendo suficiente que haja a comprovação de que o entorpecente se destinava a outra unidade da federação.”

Nos “links” abaixo, é possível ter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STJ, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 16.11.15:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do;jsessionid=E36784ED4440F92CA63728095118CC7A.cposg1?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0003408-15.2012&foroNumeroUnificado=0019&dePesquisaNuUnificado=0003408-15.2012.8.12.0019&dePesquisa=&vlCaptcha=maicq&pbEnviar=Pesquisar#

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=53453227&num_registro=201502286813&data=20151026&formato=PDF