O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Sete Quedas, fez recomendação ao Prefeito de Sete Quedas, José Gomes Goulart, ou quem lhe substituir ou suceder no cargo, para que apresente plano de readequação orçamentária de gastos com pessoal, no prazo de 20 dias, a fim de que, já no primeiro quadrimestre de 2016, abaixe o limite com gasto de pessoal para margem inferior a 54%; e reduza em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exonerando os servidores não estáveis, em pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre e 2/3 no segundo quadrimestre.

O Promotor de Justiça William Marra Silva Junior recomenda: que se exonerem os servidores que foram contratados em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), excetuados os serviços de saúde, educação e de agentes de combate a endemias, que forem essenciais ao funcionamento do serviço público e ao atendimento do interesse público primário; que se abstenha de pagar qualquer tipo de gratificação a servidores não ocupantes de cargo de provimento em comissão, em desacordo com o artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 024/2013, uma vez que há informação de que servidores efetivos não investidos em cargo de comissão estariam recebendo gratificações, violando, sobremaneira, os princípios constitucionais da moralidade, isonomia e impessoalidade.

Para fazer a recomendação, o Promotor de Justiça levou em consideração que, desde 2011, Sete Quedas encontra-se acima do limite prudencial de 51,3 % e mesmo assim realizou contratação de pessoal no período, bem como que, de acordo com o relatório apresentado pelo Sindicado dos Servidores Municipais de Sete Quedas, na folha de pagamento da Prefeitura do mês de março de 2015, houve acréscimo de 25 funcionários contratados em relação ao mês de fevereiro do mesmo ano.

Em sua recomendação, o Promotor de Justiça afirma que estão em trâmite na PJ daquela cidade os Inquéritos Civis nº 031/2011 e n° 006/2015, com vistas a apurar eventual dano ao patrimônio público do Município, decorrente de desvio de função de servidores públicos do Poder Executivo e excessivo número de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, comprometendo o limite de despesa total com pessoal de 54% das receitas correntes líquidas, estabelecido na LRF; e que a constatação feita por meio da folha de pagamento de que alguns servidores efetivos não investidos em cargo comissionados recebem gratificação em percentuais variados e sem critérios objetivos viola, da mesma maneira, os princípios constitucionais da moralidade, isonomia, impessoalidade, previstos no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal.

O Promotor de Justiça ainda considerou que, de acordo com o último índice quadrimestral, a despesa com pessoal no Município encontra-se em 55,99% da receita corrente geral líquida, estando acima do limite máximo permitido pela LRF, conforme relatório de gestão fiscal que instrui os Inquéritos Civis nº 031/2011 e nº 006/2015; e que, caso o Município não abaixe o limite com gasto de pessoal, já no primeiro semestre de 2016, para margem inferior a 54% da receita corrente geral líquida, automaticamente ficará sem receber transferências voluntárias dos demais entes da federação, o que pode ocasionar enormes prejuízos à população daquela cidade, além de ensejar a responsabilidade administrativa, cível, e criminal por parte dos gestores públicos.