O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotoria de Justiça de Coxim, recomendou ao Prefeito do Município de Alcinópolis que faça cessar a prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Municipal, promovendo a imediata exoneração dos secretários municipais Wellington Carneiro de Carvalho, Neiva Leite Carneiro e Karita Leite de Souza, no prazo de 10 dias, de maneira a resguardar a moralidade administrativa e a vedação da prática de nepotismo, externada pela Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Promotora de Justiça de Coxim em substituição legal na 1ª PJ da comarca, Daniella Costa da Silva, ainda recomendou que o Prefeito abstenha-se de nomear os atuais citados, enquanto investido no cargo.

A representante do MPMS advertiu que o descumprimento injustificado da Recomendação acarretará o manejo da ação judicial cabível para a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público, sem prejuízo da responsabilização por ato de improbidade administrativa, uma vez que restará configurado o dolo e/ou a má-fé do ato de improbidade administrativa consubstanciado nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, de modo que o Ministério Público Estadual promoverá a responsabilização devida ao agente público ímprobo, não se olvidando da adoção da medida judicial para apuração de responsabilidade criminal.

A Promotora de Justiça levou em consideração que, segundo as apurações realizadas nos autos do Inquérito Civil nº 019/2013, Wellington Carneiro de Carvalho, Neiva Leite Carneiro e Karita Leite de Souza foram nomeados secretários municipais da atual gestão, apesar de todos possuírem grau de parentesco com o atual Prefeito, Ildomar Carneiro Fernandes.

Também considerou que a Súmula Vinculante nº 13 do STF veda expressamente a prática de nepotismo na administração pública, ao dispor que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

A Promotora de Justiça também considerou que o vínculo familiar entre agentes públicos ocupantes de cargos comissionados e exercentes de função gratificada é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, as quais estão albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a sua prática - comumente denominada “nepotismo” - repudiada pela Constituição de 1988; e que a investidura de pessoas que detenham vínculo de parentesco com agentes públicos em cargo comissionado ou função gratificada revela favorecimento intolerável, em razão do princípio da impessoalidade.

Também considerou que a prática do nepotismo é contrária aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da eficiência não só no âmbito do Poder Judiciário, mas de toda a Administração Pública, não se podendo excluir da vedação imposta pelo STF os Poderes Legislativo e Executivo.

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