O Juiz de Direito Rubens Witzel, titular da 1ª Vara Criminal de Dourados, atendendo a pedido formulado pelo 16º Promotor de Justiça daquela comarca, Ricardo Rotunno, e aplicando recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), exarado no bojo do HC n. 126292, determinou, em 11/3/2016, a expedição de guia de recolhimento provisório para cumprimento de penas de réus cuja condenação havia sido confirmada em segunda instância.

O caso

Em 9/5/2011, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio da 16ª Promotoria de Justiça de Dourados, ofereceu denúncia no bojo da Ação Penal n. 0005393-07.2011.8.12.0002, em decorrência dos fatos objeto da denominada “Operação Câmara Secreta”, na qual se apurou a existência de uma organização criminosa formada por ex-vereadores e servidores comissionados da Câmara Municipal de Dourados, que se dedicavam à prática de peculato, falsidade ideológica em documentos públicos e uso de documentos públicos falsos.

Recebida a denúncia, deu-se regular prosseguimento ao feito, ocasião em que o juízo singular julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo “Parquet”, condenando os réus, que, inconformados com a decisão, interpuseram recursos de apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, o qual, por intermédio de acórdão proferido em 6 de julho de 2015, manteve as condenações, com redução das sanções aplicadas.

Diante disso, e considerando recente decisão histórica do Plenário do STF nos autos do HC n. 126292, que, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, o Promotor de Justiça Ricardo Rotunno requereu ao juízo singular que fosse determinado o início do cumprimento das reprimendas indicadas no acórdão.

Assim, em 11 de março de 2016, o Juiz de Direito Rubens Witzel proferiu decisão acolhendo na íntegra o requerimento ministerial, determinando a expedição de “guia de recolhimento provisório para cumprimento das penas, observando-se a dosimetria fixada no referido ‘decisum’, constante à f. 3600/3605, remetendo-se à douta 3ª Vara Criminal da Comarca, encarregada da execução penal, por serem os condenados residentes em Dourados, cumprindo-se os cânones preconizados no art. 279 C, das normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado”.