O Min. Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 19811/MS, impetrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, cassou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) prolatado no Agravo em Execução Penal 0047172-37.2014.8.12.0001, determinando que outro seja proferido em observância ao art. 97 da Constituição Federal.

R. A. dos A. interpôs Agravo de Execução Penal em face da decisão que indeferiu o pedido para que o cálculo de pena referente ao delito de associação para o tráfico ilícito de drogas (art. 35, “caput”, da Lei 11.343/2006), observasse a fração prevista para os crimes comuns (1/3), para fins de concessão do livramento condicional.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS deu provimento ao recurso, fundamentando que o delito de associação para o tráfico não detém natureza hedionda ou equiparada, adotando, por isso, o prazo previsto para os delitos comuns (1/3) para o deferimento do aludido benefício, à luz do princípio da razoabilidade.

Diante disso, a 11ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do então Procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira (nomeado Desembargador na forma do art. 94 da CF), impetrou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, pois afastou claro preceito legal (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06), sem, contudo, submeter a questão ao Órgão Especial, violando, assim, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).

Ao decidir, o insigne Ministro explicitou que “o acórdão reclamado, apesar de não declarar expressamente sua incompatibilidade, negou aplicabilidade ao dispositivo legal mencionado pelo fundamento de que tal norma seria irrazoável e incompatível com uma leitura constitucional da questão. Trata-se, em verdade, de uma declaração velada de inconstitucionalidade por órgão fracionário, o que não se coaduna com o artigo 97 da Carta Magna, representando violação ao disposto pelo mencionado verbete vinculante”.

Confira nos “links” abaixo o acórdão do TJMS e a decisão do STF:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0047172-37.2014&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0047172-37.2014.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=auktj&pbEnviar=Pesquisar#?cdDocumento=26

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308651761&tipoApp=.pdf