No Agravo em Recurso Especial nº 783.609/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), reformou acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o fim de afastar a aplicação do princípio da insignificância em furto de bens avaliados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

R. M. M. e A. T. M. foram condenados pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes) – o primeiro, na forma do art. 155, § 2º, do mesmo diploma (furto privilegiado) – porque, ao trafegarem por uma avenida, avistaram em uma construção e subtraíram para si 11 barras de ferro e um martelo.

Em face da sentença condenatória, a defesa interpôs a Apelação Criminal nº 0046919-20.2012.8.12.0001, a qual foi provida em parte, por maioria, para redimensionar as penas impostas; isentar o pagamento das custas processuais; abrandar regime de um dos réus e substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos ao corréu.

Contra o acórdão, houve a interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade pelos apelantes, os quais foram acolhidos pela Seção Criminal do TJMS, de modo a fazer prevalecer o voto minoritário que os absolveu mediante a aplicação do princípio da bagatela.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade aos arts. 155, § 4º, IV, do CP e 386, III, do CPP, ao argumento de que o valor do bem subtraído (11 barras de ferro e um martelo, avaliados em R$ 350,00, ou seja, 68% do valor do salário mínimo vigente à época do crime, R$ 510,00), por si só, impede a aplicação do postulado bagatelar.

Em análise de admissibilidade, contudo, a Vice-Presidência do TJMS negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentando consonância do acórdão atacado com a jurisprudência do STJ, e necessidade de reexame de provas, nos termos das Súmulas 83 e 7 da mesma Corte Superior.

Daí a interposição de Agravo em Recurso Especial pelo órgão ministerial, o qual foi provido monocraticamente, após parecer favorável do Ministério Público Federal, explicitando o Ministro Relator que “No caso em análise, o valor do bem furtado não é inexpressivo. Assim, afastada a ofensividade mínima da conduta, resta impossibilitado o reconhecimento da ocorrência de todos os elementos ensejadores da aplicação do princípio da insignificância”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 25.2.2016, e pode ser acessada, juntamente com o acórdão do TJMS, pelos “links” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1471110&num_registro=201502358899&data=20151214&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/show.do?processo.codigo=P0000BYHW12KW&processo.foro=900#