No Recurso Especial 1404837/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Rogerio Schietti Cruz, cassou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que aplicou o princípio da bagatela imprópria ao crime de lesões corporais leves no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal).

I. de O. F. foi absolvido da prática do crime de lesões corporais leves no contexto de violência doméstica, pois o juiz singular entendeu tratar-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, ação esta que não foi prestada em juízo.

No julgamento do recurso de apelação (Autos 1600069-16.2012.8.12.0000) interposto pelo Ministério Público Estadual, a 1ª Câmara Criminal do TJMS condenou o recorrido pela prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, deixando, no entanto, de aplicar a reprimenda, em atenção ao postulado da bagatela imprópria, por entender que a retratação da vítima e o fato de que reatou o relacionamento com o acusado tornaram desnecessária a sanção penal.

Assim é que a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do Procurador de Justiça Marcos Antonio Martins Sottoriva, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 129, § 9º, do Código Penal, assim como dissídio jurisprudencial, argumentando que, ao reconhecer a bagatela imprópria e por consequência contrariar o art. 129, §9º, do CP, nos termos da Lei Maria da Penha, o TJMS deixou de se atentar para os pressupostos jurídico-penais do princípio (lesão ínfima de bens jurídicos e dano social irrelevante).

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Lindôra Maria Araujo, opinou pelo provimento do recurso, explicitando ser inviável a aplicação do postulado bagatelar impróprio aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto a integridade física da mulher é dotada de grande relevância para o Direito, do que deflui a acentuada reprovabilidade dessa modalidade de violência.

Posteriormente, o Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz deu provimento ao recurso ministerial, ressaltando que: “ainda que a vítima tenha expressado, em juízo, sua pretensão de ver o feito encerrado, por ter voltado a conviver maritalmente com o acusado, entendo que a reconciliação do casal não se traduz em desnecessidade da pena, e muito menos reclama a incidência do assim chamado princípio da bagatela imprópria”.

Esse recurso transitou em julgado no dia 5.2.2016.

Nos “links” abaixo é possível ter acesso ao inteiro teor das decisões mencionadas:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=54939154&num_registro=201303104656&data=20151202&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do;jsessionid=0676B555643E04E13FE38ED8EA5BFC0E.cposg1?conversationId=&cdProcesso=P0000CE790000&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=1600069-16.2012&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=1600069-16.2012.8.12.0000&dePesquisa=&vlCaptcha=hrphs#?cdDocumento=34