No Recurso Especial nº 1.274.795/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, reformou o acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), afastando a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas –, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendida.

H. C. P. de C. M. e S. G. da S. foram condenados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes em transporte coletivo, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, c.c. 40, inciso III, da Lei Antitóxicos) à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 483 dias-multa, pois transportaram mais de 20kg de maconha cada um, de Mato Grosso do Sul para Rondônia.

Em face da sentença, acusação e defesa recorreram na Apelação nº 0063669-05.2009.8.12.0001, a qual foi desprovida pela 1ª Turma Criminal do TJMS, que manteve a condenação de primeiro grau.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como divergência jurisprudencial, uma vez que a apreensão de expressiva quantidade de droga com os recorridos revela dedicação à atividade criminosa, o que impede a incidência do mencionado benefício.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o recurso ministerial foi provido, explicitando o Ministro Relator que “a quantidade de droga e as demais circunstâncias do art. 59 do CP devem servir de parâmetro para a definição do ‘quantum’ de redução – de um sexto até dois terços – e para se constatar a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes ou sua participação em organização criminosa, a fim de obstar a incidência do referido benefício legal” e, por conseguinte,  “a expressiva quantidade de droga apreendida com os recorridos (pouco mais de 20kg de maconha com cada um) revela a dedicação dos agentes ao tráfico de drogas, justificando o afastamento da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”.

A decisão do STJ transitou em julgado em 10.2.2016.

Nos “links” seguintes é possível acessar, na íntegra, as decisões mencionadas:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=54956764&num_registro=201102074015&data=20151202&tipo=0&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/show.do?processo.foro=900&processo.codigo=P00006UP70000#