Na terça-feira (1º/3), o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul atendeu pedido formulado em Agravo de Instrumento interposto pela 16ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social de Dourados, em desfavor de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0801436-86.2016.8.12.0002, determinando liminarmente a suspensão do Concurso Público de Provas para o provimento de cargos no âmbito da Câmara Municipal de Dourados.

O Caso

Em 19/2/2016, o Promotor de Justiça Ricardo Rotunno ingressou com Ação Civil Pública com pedido liminar em desfavor da Câmara Municipal de Dourados, do Instituto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Gestão Municipal (IDAGEM) e de Idenor Machado, visando a anulação do Concurso Público de Provas para o provimento de cargos daquela casa legislativa, haja vista a existência de diversas irregularidades desde a contratação da instituição para a realização do certame até a aplicação das provas.

Entre as irregularidades apontadas estão: a) nulidade do procedimento licitatório por inexigibilidade de licitação que deu origem à contratação do IDAGEM pela Câmara Municipal de Dourados, ante o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 25, II, da Lei de Licitações; b) violação aos princípios administrativos, notadamente do sigilo e isonomia, ante a inserção de questões idênticas em provas aplicadas em turnos distintos; c) ausência de prova prática, visando atestar a capacidade técnica dos candidatos ao cargo de advogado, no desempenho da atividade jurídica, diferente do que ocorreu com os cargos de motorista e agente de segurança; e d) ausência de razoabilidade e segurança jurídica no que tange à análise dos recursos interpostos em desfavor do resultado do teste de aptidão física para o cargo de agente de segurança.

Liminarmente, pugnou-se pela suspensão de todos os atos do Concurso Público de Provas/2015 da Câmara Municipal de Dourados, notadamente no que tange à nomeação e posse dos candidatos aprovados, bem como eventual paralisação daqueles que já foram levados a efeito, o que foi indeferido pelo magistrado singular, ensejando a interposição de recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que, reconhecendo a existência das irregularidades, atendeu ao pedido liminar formulado pelo "Parquet".

Na decisão, o Desembargador Relator Nélio Stábile ressaltou que “a nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso com indícios, suficientes, de irregularidades pode trazer prejuízos incomensuráveis ao erário, uma vez que é contrária ao interesse público a contratação de instituição com violação a parâmetros da Lei n. 8.666/1993, a princípios constitucionais e a cláusulas dispostas no próprio contrato administrativo.