O Juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogêneos, em decisão favorável ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em Ação Civil Pública, condenou o Município de Campo Grande a implantar o serviço Disque-Denúncia 156, com funcionamento durante 24 horas diárias, com pessoal e equipamentos suficientes para prestar atendimento às delações em tempo razoável e de forma eficaz. A Ação foi proposta pela 42ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, que tem como titular a Promotora de Justiça Andréia Cristina Peres da Silva.

De acordo com a sentença, a equipe deve ter condições de se dirigir ao local imediatamente à reclamação, mesmo no período noturno, para verificar a veracidade da delação e para proceder, na mesma noite, sendo o caso, à respectiva autuação por infração ambiental. O prazo para implantação do serviço é de 60 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença.

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Campo Grande porque a Prefeitura estaria se omitindo no dever de fiscalizar e adotar o poder de polícia contra infratores à Lei do Silêncio, já que a Lei Municipal nº 4.132/2004 instituiu o “Disque-Silêncio”.

Para o Ministério Público Estadual, o Município deve exercer seu poder de polícia administrativo para solucionar problemas relativos à poluição sonora em diversos bairros da Capital, praticados por estabelecimentos comerciais e veículos automotivos.

Contudo, o Município alegou que a fiscalização repressora de poluição sonora produzida por veículos automotores não é da municipalidade, mas sim dos entes de trânsito responsáveis pelo patrulhamento e fiscalização do tráfego e do trânsito nas vias urbanas. Relatou que a mencionada lei municipal foi revogada e substituída pela Lei Complementar nº 202/2012.

Afirmou ainda que a fiscalização para manutenção da ordem social e do sossego em locais públicos é competência policial da Delegacia de Ordem Política e Social, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, e asseverou que o serviço de disque-denúncia já foi implementado estando em funcionamento por meio do número 156.

No dia 7 de abril de 2015, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas e todas deixaram clara a ideia de que o número 156 não é eficaz, pois recebe as delações e não dá seguimento aos demais atos fiscalizadores e/ou inibitórios.

Citando a competência dos Municípios em matéria ambiental prevista na Carta Magna, o Juiz apontou que, embora o disque-denúncia tenha sido implementado com o número 156, percebe-se que os problemas relatados não são resolvidos, permanecendo inerte a municipalidade.

“Não basta apenas ouvir as reclamações pelo telefone 156, é preciso que, a partir dali, ações sejam implementadas no tempo adequado e, repita-se, os depoimentos testemunhais deixam claro que não há qualquer desdobramento prático a contar das delações. Há verdadeira omissão no dever de agir, pois o poder público toma conhecimento de ilicitudes e silencia”, ressaltou.

“A análise sobre a necessidade de campanhas educativas em escolas e associações de bairro é atividade político-administrativa e, aparentemente, desnecessária, já que todos sabem do incômodo que se tem ao perder o sono por conta de ruídos extremos. Até os infratores sabem disto, mas agem assim pela certeza da impunidade ou da omissão do Poder Público no exercício do poder de polícia. Não há campanha educativa melhor do que cumprir a municipalidade com eficiência o seu papel, fiscalizando, autuando, exercendo, pois, o poder de polícia”, diz a sentença do magistrado.

O Juiz frisou também que o poder de polícia é exclusividade da Administração Pública e não pode ser exercido pelo particular e que esta exclusividade confere uma responsabilidade ao ente público no sentido de tomar as providências necessárias para coibir os excessos que, por ventura, estejam ocorrendo.

“É preciso que, diante da notícia de abuso sonoro feita via telefone 156, o Poder Público Municipal tenha uma equipe de plantão pronta, 24 horas por dia, e em condições de se dirigir ao local imediatamente para verificar a veracidade da reclamação e para proceder, sendo o caso, à respectiva autuação por infração ambiental”, completou.

Com informações da Secretaria de Comunicação do TJMS