No Recurso Especial 1.575.504–MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cassou acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) na parte em que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos imposta pela prática da contravenção de vias de fato em situação de violência doméstica.

J. T. de S., condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em regime aberto, por ter praticado vias de fato contra sua esposa e sua filha, interpôs apelação criminal, na qual requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entre outros pedidos.

No julgamento da Apelação Criminal 0065178-63.2012.8.12.0001, a 1ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, proveu parcialmente o recurso, com vista à substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, entendendo preenchido o requisito do inciso I do art. 44 do CP, por não ser elevado o grau de violência ou grave ameaça na infração penal de vias de fato.

Assim é que a 11ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do então Procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira (nomeado Desembargador pelo quinto constitucional), interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 44, I, do Código Penal, ao argumento de que uma vez cometida a infração penal em situação de violência doméstica, não há lugar para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca acolheu o recurso ministerial, fundamentando que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça (art. 44, inciso I, do CP)”.

Essa decisão transitou em julgado em 14.3.2016, e, nos “links” abaixo, é possível consultar seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=57453200&num_registro=201503247588&data=20160218&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&cdProcesso=P0000BUL90000&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0065178-63.2012&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0065178-63.2012.8.12.0001&dePesquisa=&gateway=true#?cdDocumento=27