No Recurso Especial 1.517.049 – MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, cassou acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) na parte em que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos imposta pela prática da contravenção de vias de fato em situação de violência doméstica.

J. F. da S., condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em regime aberto, por ter praticado vias de fato contra sua convivente, interpôs apelação criminal na qual requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entre outros pedidos.

No julgamento da Apelação Criminal 0061888-40.2012.8.12.0001, a 2ª Câmara Criminal do TJMS proveu parcialmente o recurso, para substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos, entendendo preenchido o requisito do inciso I do art. 44 do Código Penal (CP), por não haver grave ameaça ou violência na prática da infração penal de vias de fato.

Assim é que a 11ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do então Procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira (nomeado Desembargador em fevereiro de 2016, em vaga pelo quinto constitucional), interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 44, I, do CP, ao argumento de que, uma vez cometida a infração penal em situação de violência doméstica, não há lugar para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Ministro Relator Nefi Cordeiro acolheu o recurso ministerial, fundamentando que “o réu foi condenado, porque agrediu Rose Aparecida Pereira, sua convivente, com um tapa, apertando-lhe o pescoço, sem, contudo, resultar lesão aparente (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). Não há, portanto, falar em pena substitutiva, diante da presença de violência”.

Essa decisão transitou em julgado em 28.3.2016, e nos “links” abaixo é possível consultar seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=56398636&num_registro=201500366826&data=20160225&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do;jsessionid=67AAD395711F8EBFCFAC2C0EED040D58.cposg3?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0061888-40.2012&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0061888-40.2012.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=yipnp&pbEnviar=Pesquisar#?cdDocumento=24