A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), deu provimento ao Recurso Especial 1.584.288/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, determinando a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
J. A. F. foi condenado à pena de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e à pena de suspensão do direito para dirigir veículo automotor pelo período de 9 (nove) meses, pela prática do crime previsto no artigo 906 da Lei 9.503/97.
Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outros itens, a fixação de regime prisional menos gravoso, pedido este provido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por entender que, a despeito de o réu ser reincidente, o regime de início de cumprimento de pena deveria ser alterado para o aberto em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como pelo "quantum" de pena fixado.
Assim é que a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando dissídio jurisprudencial com relação à interpretação do artigo 33, §2º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ, tendo juntado Acórdão Paradigma no qual essa Corte Superior entendeu que ao réu reincidente, mesmo condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos e possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, não é cabível o regime inicial aberto.
O Ministro Relator, ao prover o recurso, consignou que o entendimento exarado pela 3ª Câmara Criminal do TJMS diverge da orientação do STJ, segundo a qual "não é possível ao réu reincidente, condenando à pena inferior a 4 (quatro) anos, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (HC 285.428/RS. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/10/2015)".
É possível consultar as decisões citadas nos "links" abaixo: