No Recurso Especial nº 1.431.838/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a fim de reconhecer o delito de tráfico na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) como crime equiparado a hediondo.

A. D. dos S. foi condenado pela prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) por ter mantido em depósito dois papelotes de cocaína com peso de 2,2 (dois gramas e dois decigramas), bem como por vender dois papelotes da mesma substância, com peso de 1,4 (um grama e quatro decigramas) para o usuário de drogas D. C. C.

Em face da sentença, a defesa recorreu por meio da Apelação nº 0005628-06.2013.8.12.0001, pleiteando a desclassificação para o delito de porte de entorpecente para consumo pessoal, e, em tese subsidiária, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento ao apelo a fim de aplicar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, afastando o caráter hediondo dessa modalidade de comércio ilegal e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Assim é que a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do Procurador de Justiça Marcos Antonio Martins Sottoriva, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade aos arts. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e 2º da Lei nº 8.072/90, bem como divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste previsão legal afastando a hediondez do crime de tráfico de entorpecentes quando incidente o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o recurso ministerial foi provido, explicitando o Ministro Relator que a Terceira Seção daquela Corte, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC atual) “uniformizou o entendimento de que o tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza de delito assemelhado a hediondo”.

Mencionou, também, a existência da Súmula 512 da mesma Corte, a qual enuncia que "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas".

A decisão do STJ transitou em julgado em 29.3.2016, e é possível, nos “links” abaixo, ter acesso ao seu inteiro teor, assim como ao do acórdão do TJMS:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=57613023&num_registro=201400226550&data=20160223&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do;jsessionid=4F8A43C74C7692047D7897D092E3B033.cposg3?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0005628-06.2013&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0005628-06.2013.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=xwzjj&pbEnviar=Pesquisar&gateway=true#?cdDocumento=22