No Recurso Especial nº 1.541.482/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), aplicando a causa de aumento do tráfico interestadual e diminuindo a fração concernente ao tráfico privilegiado para o mínimo legal.

J. C. de A. foi condenado por infringir o art. 33 c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei Antidrogas (tráfico de drogas realizado em transporte coletivo e interestadual), pois foi flagrado transportando em um ônibus de transporte rodoviário, 21,9kg de maconha da cidade de Campo Grande/MS para a cidade de Ji-Paraná/RO.

Em face da sentença, o órgão ministerial interpôs a Apelação Criminal nº 001488-94.2013.8.12.0043, visando à elevação da fração das causas de aumento aplicadas, bem como à redução da fração da causa de diminuição relativa ao tráfico ocasional.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento ao apelo, a fim de afastar de ofício as causas de aumento e reduzir a fração de diminuição pela metade.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que, para a caracterização do tráfico interestadual, basta a prática de atos executórios tendentes ao transporte de droga do Brasil para o exterior e vice-versa, e ao art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, sustentando que, em virtude da vultosa quantidade de droga (21,9kg de maconha), impositiva a aplicação do patamar mínimo de diminuição, a saber, um sexto.

Após parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, o Ministro Relator, ao decidir monocraticamente, asseverou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da majorante prescinde da efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do crime, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino outro Estado da Federação”.

Reverberou ainda o Ministro, no que toca à fração de diminuição da forma privilegiada, que “a quantidade de droga capturada foi elevada (21,9 kg de maconha), não justificando a incidência da redução em metade, o que demonstra que a fração aplicada mostra-se, por certo, desproporcional”, aplicando, por fim, a redução mínima.

A decisão noticiada transitou em julgado em 5.4.2016, e pode ser consultada, juntamente com o acórdão do TJMS, pelos seguintes “links”:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=58034655&num_registro=201501610494&data=20160302&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0001488-94.2013&foroNumeroUnificado=0043&dePesquisaNuUnificado=0001488-94.2013.8.12.0043&dePesquisa=&vlCaptcha=awaww&pbEnviar=Pesquisar#?cdDocumento=26