O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos Promotores de Justiça André Antônio Camargo Lorenzoni e Reynaldo Hilst Mattar, recomenda às emissoras de rádio e televisão, mídias eletrônicas e jornais periódicos impressos de Campo Grande (MS) que tratem com igualdade todos os pré-candidatos, sem distinção.

A recomendação levou em consideração que todos os candidatos a cargos políticos devem ser tratados de maneira igualitária, para que concorram em condição de igualdade e de forma a garantir a lisura do processo eleitoral, conforme estabelece o princípio da paridade.

Considerou ainda que o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento que a propaganda eleitoral é a que leva ao conhecimento geral “a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública” (AI 10.302-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, AC. De 28-10-2009).

Em caso de reprodução de entrevistas de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos, ou ainda de divulgação de anúncios, notícias e propagandas, em observação e respeito aos prazos estabelecidos pela legislação eleitoral, deve ser conferida a oportunidade aos demais filiados a partidos ou pré-candidatos de terem suas entrevistas reproduzidas e divulgadas, com a exposição de plataformas e projetos publicados no mesmo jornal periódico impresso ou mídia eletrônica, com igual espaço da edição, ocupando tamanho equivalente da página, no mesmo caderno e espaço físico semelhante, de forma a garantir a paridade estabelecida pela Lei Eleitoral.

O MPMS requisita às mídias que, no prazo de cinco dias, acusem o recebimento e informem as providências adotadas para evitar ou impedir a ocorrência de eventuais irregularidades em relação ao disposto na recomendação e na Lei Eleitoral.

O descumprimento das normas eleitorais destacadas e o não acatamento da recomendação importarão na tomada das medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo da apuração e fixação objetiva e pessoal de eventuais responsabilidades civil, penal e/ou administrativa dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos ora tutelados.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista ASSECOM MPMS

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