Em ação penal oriunda da comarca de Caarapó, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Claudio Rogerio Ferreira Gomes, denunciou A. de F. Q. e R. A. dos S. pela prática dos crimes de tráfico interestadual e associação para tal fim, visto que foram presos em flagrante em Caarapó transportando drogas adquiridas na cidade de Amambai para o estado de Goiás.

Ao término da instrução, foram condenados somente pelo delito de tráfico de drogas, sem a incidência, no entanto, da majorante da interestadualidade, motivo pelo qual o órgão ministerial apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que desproveu o recurso nesse ponto, considerando que a não transposição da fronteira estadual impede o seu reconhecimento, por ser impunível a mera intenção.

A partir disso, a 1ª Procuradoria de Justiça Criminal, então titularizada pela Procuradora de Justiça Irone Alves Ribeiro Barbosa, interpôs Recurso Especial, ao argumento de que, para a aplicação do referido aumento, é desnecessário que o agente adentre outro estado.

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, proveu o REsp n. 1.370.391/MS, com vistas ao reconhecimento da majorante da interestadualidade, sob a assertiva de que basta a demonstração de que a substância tinha como destino outro estado da Federação, sendo irrelevante a efetiva transposição da divisa interestadual.

Em síntese, o Ministro mencionou ser iterativo o entendimento da Corte Cidadã nesse sentido, mencionando ainda que, tendo o próprio acusado confessado que a droga destinava-se ao estado de Goiás, “se mostra devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha ocorrido a efetiva transposição da fronteira interestadual”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 13.5.16 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1460776&num_registro=201300734535&data=20160223&formato=PDF