Em ação penal oriunda de Campo Grande (MS), o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos, denunciou G. M. da C. pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima na forma tentada, uma vez que, utilizando-se de um tijolo, desferiu golpes na vítima C. G. da S., em razão do não pagamento de uma dívida.

Condenado pelo Tribunal do Júri, o juiz presidente majorou a pena-base em 3 anos e 6 meses por força das circunstâncias da culpabilidade e maus antecedentes, levando em conta, quanto a esta última, uma condenação por fato ocorrido em 25/10/2010, com trânsito em julgado em 19/11/2012, posterior ao delito julgado na ocasião, que ocorreu em 21/11/2010.

Contra a sentença, o réu interpôs, de próprio punho, Revisão Criminal (Autos nº 1600118-71.2013.8.12.0000), a qual foi parcialmente provida, para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça em substituição legal Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que a exigência do trânsito em julgado em data anterior ao crime se aplica apenas à reincidência, o que não se verifica em relação aos maus antecedentes.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, proveu o REsp 686.935/MS, restabelecendo a circunstância judicial dos maus antecedentes.

Em linhas gerais, o Ministro fez menção ao entendimento firmado pela Corte Cidadã no sentido de que “a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 21.6.2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=61162877&num_registro=201500770159&data=20160523&formato=PDF