Em ação penal oriunda da comarca de Camapuã, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Fabricio Proença de Azambuja, denunciou A. J. F. pela prática dos delitos de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, pleiteou a concessão de livramento condicional após cumprir 2/3 da reprimenda, o qual foi indeferido pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude do cometimento de duas faltas graves, sendo a última uma evasão que perdurou por três anos, quando então houve a recaptura.

Inconformada, a defesa recorreu por meio de Agravo de Execução Penal, que foi provido pela 2ª Câmara do TJMS ao fundamento de que a prática de falta grave por si só não obsta a concessão da benesse, além disso, isso resultaria em “bis in idem”, uma vez que já foi aplicada a sanção de regressão de regime.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que a prática de faltas graves no curso da execução afasta o pressuposto do bom comportamento carcerário previsto no inciso III do art. 83 do CP.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), proveu o AREsp 530.612/MS, para afastar a concessão do benefício e determinar o cumprimento da reprimenda.

Em breve apanhado, o Ministro fez menção ao posicionamento da Corte Cidadã nos seguintes termos: “a prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução da pena, no caso, 02 (duas) fugas do estabelecimento prisional, constitui motivo suficiente para a denegação da concessão do aludido beneficio, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo. É importante registrar, ainda, que o aludido dispositivo legal não determina um período específico de aferição do comportamento carcerário”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 15.8.16 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=50594397&num_registro=201401455146&data=20150818&formato=PDF

Texto: ASSECOM – 12ª Procuradoria de Justiça