Em ação penal, oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça à época Gilberto Robalinho da Silva, denunciou E. O. M., R. A. da S. e M. P. S. J. pela prática, dentre outros, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c.c. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes e associação para tal fim majorados) haja vista terem sido flagrados transportando 165, 61 kg de maconha com destino à Porto Velho (RO).

Ao término da instrução, a imputação foi julgada parcialmente procedente para condenar os acusados pelo delito de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade.

Inconformada, a defesa recorreu, por meio de apelação, o que foi provida parcialmente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a fim de redimensionar a pena-base e afastar a majorante do art. 40, V, da Lei Antidrogas, entendendo o colegiado que para sua incidência é imprescindível a efetiva transposição do limite interestadual, não bastando a confissão de que o entorpecente tinha como destino outro estado da federação.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, ao argumento de que, para a aplicação do referido aumento é desnecessário que o agente adentre outro estado, bastando a prática de atos executórios tendentes a tal transposição.

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, proveu o REsp 1.575.570/MS, com vistas ao restabelecimento da majorante da interestadualidade, sob a assertiva de que basta a demonstração de que a substância tinha como destino outro estado da federação, sendo irrelevante a efetiva transposição da divisa interestadual.

Em breve apanhado, o Ministro assentou que, “demonstrado que os recorridos transportavam 165,61 (cento e sessenta e cinco quilos e sessenta e um gramas) de maconha de Campo Grande/MS para Porto Velho, deve ser restabelecida a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas”, citando diversos precedentes da Corte segundo esta orientação.

Essa decisão transitou em julgado no dia 8.8.16 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=57923890&num_registro=201503257916&data=20160302&formato=PDF

Texto: ASSECOM – 12ª Procuradoria de Justiça