O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MS) deferiu pedido de liminar em mandado de segurança, a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) em defesa da Promotoria de Justiça de Chapadão do Sul contra decisões do Juízo da 48ª Zona Eleitoral, nos Autos de nº 27‐35, 25‐65 e 130‐42, que não reconhecem a assinatura digital das peças expedidas pela Promotoria Eleitoral.

Conforme a decisão fica determinado que o Juiz da 48ª Zona Eleitoral de Chapadão do Sul, reconheça os expedientes contendo assinatura digital ou eletrônica, nos termos de orientação expressa da Corregedoria Regional Eleitoral e, que no prazo de 10 dias, preste as informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, quanto ao cumprimento da decisão.

Na liminar, a PRE afirma que este é um período eleitoral, em que inúmeros processos serão analisados em curto prazo, razão pela qual a desconsideração das manifestações ministeriais por estarem assinadas digitalmente importa em grave prejuízo ao andamento dos serviços e que em não reconhecendo a assinatura digital dos documentos ministeriais, o juiz eleitoral estará praticando atos ilegais, ofendendo o artigo 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006.

Já a Corregedoria Regional Eleitoral, ressaltou a validade das assinaturas eletrônicas do SAJMP, bem como comunicou que já havia orientado os Juízes Eleitorais no Estado em tal sentido e que, mesmo assim, o Juízo Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral, em sentença proferida em 28/8/16, no Processo nº 130‐42.2016.6.12.0048, deixou de apreciar o parecer do Ministério Público Estadual, pois segundo ele, a peça assinada eletronicamente era apócrifa.

Texto: Elizete Alves/Jornalista - Assecom MPMS

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