Em ação penal, oriunda de Campo Grande/MS, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça em substituição legal Rogério Augusto Calábria de Araújo, denunciou A. T. e J da S. P. pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03).

No desfecho da instrução, os acusados foram condenados à pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo a sentença sido reformada em segunda instância, a fim de absolvê-los com amparo na ausência de provas da existência do fato, haja vista a ausência de apreensão e perícia da arma utilizada.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Marcos Antônio Martins Sottoriva, interpôs Recurso Especial, sustentando que a apreensão e perícia são dispensáveis quando há prova testemunhal idônea a evidenciar o emprego da arma de fogo.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Nefi Cordeiro, proveu o REsp 380.474/MS, para restabelecer a sentença condenatória, assentando ser “prescindível o laudo pericial, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa tutelar a segurança pública e a paz social”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 12.9.16, e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859515&num_registro=201302876401&data=20160829&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal