A pedido do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Procurador-Geral de Justiça Paulo Cezar dos Passos, o Tribunal de Justiça do Estado, acatou pedido do MPMS e declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1917 de 2013, de Cassilândia, que autoriza o Poder Executivo conceder subvenção social, no valor de 60 mil reais, à Associação Avivamento Bíblico do Município, para a realização da “6ª Marcha para Jesus”.

Por unanimidade, e com o parecer, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, declarou incidentalmente inconstitucional a Lei Municipal nº 1917 de 2013, nos termos do voto do relator.

O recurso de apelação foi interposto pela Associação Avivamento Bíblico com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Cassilândia que, na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente os pedidos do Ministério Público Estadual para os fins de anular e proibir a concessão por aquele Município de subvenção social à Associação recorrente visando ao pagamento de despesas com a realização do evento religioso denominado “6ª Marcha para Jesus”, declarando inconstitucional a Lei Municipal nº 1.917/2013.

Remetido o feito do Ministério Público Estadual, o relator, Desembargador Divoncir Schreiner Maran, determinou a notificação do Presidente da Câmara de Vereadores de Cassilândia.

De acordo com o Ministério Público Estadual, a Lei Municipal nº 1917 de 2013, que autoriza conceder a subvenção social de 60 mil reais à apelante para a realização do evento “Marcha para Jesus” é inconstitucional, pois viola frontalmente o disposto no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal.

A Lei nº 1917 de 2013, do Município de Cassilândia, autoriza o Poder Executivo a conceder a subvenção social à Associação Avivamento Bíblico do Município, visando à realização do evento “6ª Marcha para Jesus”, do qual fica autorizado o Poder Executivo Municipal conceder subvenção social no valor de 60 mil reais.

O art. 19 da Constituição da República diz que é expressamente vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

A República Federativa do Brasil é laica, uma vez que há separação total entre Estado e igreja, inexistindo religião oficial.

O evento Marcha para Jesus é promovido em conjunto com as igrejas evangélicas e tem caráter eminentemente religioso.

Texto: Elizete Alves/Jornalista - Assecom MPMS

Foto: cassilandianews