No Agravo em Recurso Especial nº 810.093/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Relator, Ministro Felix Fischer, reformou acórdão da Seção do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido nos Embargos Infringentes nº 0028473-66.2012.8.12.0001/50000.

Estanislau dos Reis Almada foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio qualificado, descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande (MS) fixado a pena em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformado, interpôs recurso de Apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do julgamento, ante a leitura dos antecedentes durante os debates, e, no mérito, pela anulação do julgamento, sob o fundamento de ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal e a elevação do patamar de abrandamento da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base.

Com base no voto divergente, Estanislau dos Reis Almada opôs Embargos Infringentes, requerendo a nulidade do julgamento, em virtude de vício decorrente da apresentação aos jurados, durante os debates, dos registros criminais anteriores.

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou os artigos 478 e 479, ambos do Código de Processo Penal.

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou seguimento ao recurso, com fundamento no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial, para conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto.

O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e deu-se provimento ao Recurso Especial, em decisão monocrática do Ministro Felix Fischer, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “Na situação específica destes autos, nem há como se falar em malferimento às regras procedimentais, uma vez que a folha de antecedentes criminais do acusado não se encontra no rol dos elementos cuja apresentação em Plenário é vedada pelo que dispõe o art. 478 do Código de Processo Penal (...).

Extrai-se dos autos que a folha de antecedentes (fls. 150-153) foi juntada aos autos em 2/4/2012. A sentença condenatória foi proferida em 5/9/2014. Portanto, o documento lido na sessão de julgamento foi juntado aos autos com observância do prazo estabelecido no art. 479 do Código de Processo Penal.

Destarte, não se pode falar em vício pela menção aos antecedentes criminais do acusado, tendo em vista a estrita observância das normas de regência durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do STJ:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=002847366.2012.8.12.0001&cdProcesso=P0000CR5A0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=4ZpJdNn4e5ipm7vLxCx6NOLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ov%2Bft5Ws%2FLKNHpFYNA6y1kQWCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmStPNN4O1iamILC6vbqZryiEiGO6ZKoWjvXK55svd%2FlVGYRrM0rgZ8Kizb2OStQ8U9Q%3D%3D#

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=61515355&num_registro=201502882589&data=20160930

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça