No Agravo em Recurso Especial nº 1.003.003/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reformou decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferida no Recurso Especial nº 0004547-68.2013.8.12.0018/50000.

O Ministério Público Estadual interpôs Recurso Especial contra o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que alterou o regime inicial fixado a Vitor Queiroz Mariano para o semiaberto, em razão da condenação pelo crime de furto qualificado, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Nas razões recursais, pugnou pela alteração do regime prisional para o semiaberto, em razão da contrariedade ao artigo 33, §3º, do Código Penal.

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está pacificada no mesmo sentido da solução jurídica conferida pelo acórdão proferido pela 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, apontando, inclusive, que a Colenda Corte Superior julgou entendimento firmado em sentido contrário, isto é, que deve ser imposto o regime inicial semiaberto quando a pena é inferior a quatro anos e o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, dando-se provimento ao Recurso Especial, em decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, a Ministra Relatora realçou que “...como a pena-base do réu foi fixada acima do mínimo legal, no patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de circunstância judicial tida por negativa (maus antecedentes), o regime inicial para cumprimento de pena deveria ser o semi-aberto, consoante se depreende da exegese dos artigos 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=000454768.2013.8.12.0018&cdProcesso=P0000DPAU0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=uTtg550iXYOsAc16bWcuueLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovc4RN6clQePHbAmsjOPnL2GCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmShHUqJt3z1N07BUjtjcKchEmGJ1GANKHtw0KkKH9mlCF9MYyjscjeUJMqX8H5%2FxE2Q%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=66436926&num_registro=201602773211&data=20161025&formato=PDF