Em ação penal oriunda desta Comarca, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Silvio Amaral Nogueira de Lima, denunciou P. R. R. G., R. G. dos S. e V. L. M. J. por terem praticado roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, uma vez que subtraíram, mediante o emprego de uma faca, a quantia de RS 270,00 pertencente a um posto de combustível.

Sobrevindo condenação nos termos da denúncia, recorreram por meio de apelação, na qual o TJMS afastou de ofício a majorante do emprego de arma sob o fundamento de que não houve realização de perícia para a aferição da lesividade do instrumento.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Marcos Antonio Martins Sottoriva, interpôs Recurso Especial, sustentando que a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP prescinde da realização de perícia quando a utilização da arma é comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Antônio Saldanha Palheiro, proveu o REsp 1.424.862/MS, a fim de restabelecer a causa de aumento de pena, devolvendo os autos para novo cálculo.

Asseverou que é entendimento sedimentado na Terceira Seção a desnecessidade de apreensão e perícia da arma para reconhecimento da majorante do roubo quando restar demonstrado por outros meios de prova a sua utilização para a prática do crime [EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 06/04/2011].

Essa decisão transitou em julgado no dia 27.10.16 e pode ser consultada integralmente no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=65223682&num_registro=201304090646&data=20161003&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal