Em ação oriunda da comarca de Nova Andradina, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Fabricio Secafen Mingati, denunciou F.B.R., pela prática do crime do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.

Em face da sentença, houve recurso defensivo, o qual foi parcialmente provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, tendo sido afastada, de ofício, a majorante do emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia, bem como, reduzida a pena-base ao mínimo legal, em razão da impossibilidade de utilização de uma das majorantes na primeira fase de dosimetria da pena e outra na terceira fase.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao disposto nos artigos 68 e 157, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, bem como dissídio jurisprudencial com relação à interpretação dada aos referidos artigos.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao REsp 1.558.384/MS, para restabelecer a sentença condenatória.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, consignou que "esta Corte entende ser desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização"; e que, "diante da presença de mais de uma causa de aumento de pena, é possível a utilização de uma delas, como circunstância do delito, para exasperar a pena-base, e a outra, como causa de aumento, na terceira fase da dosimetria".

Essa decisão transitou em julgado no dia 12/8/2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no "link" abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=62600420&num_registro=201502483621&data=20160701&tipo=0&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça

Foto: STJ